Consumidor

Comprou e deu errado: o que você pode exigir

Produto com defeito, serviço mal feito, entrega que nunca chega. O Código de Defesa do Consumidor dá a você a escolha — e não à empresa.

Lucas André SilvaAdvogado · OAB/SP 454.927

A regra central é esta: quando o produto vem com problema, a empresa tem trinta dias para consertar. Se não consertar nesse prazo, quem escolhe o que acontece depois é você, e não ela. São três opções, e você decide qual:

  • Trocar por outro igual, em perfeitas condições;
  • Receber o dinheiro de volta, corrigido;
  • Ficar com o produto e pagar menos por ele.

Vale o mesmo raciocínio para serviço mal executado: refazer, devolver o dinheiro ou abater o preço.

Quanto tempo você tem para reclamar

Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor30 dias para produto ou serviço não durável (um alimento, uma lavagem de roupa).
90 dias para produto ou serviço durável (um celular, uma geladeira, uma reforma).
A contagem começa na entrega — ou, no defeito que só aparece depois, no dia em que ele ficou evidente.

Esse prazo trava enquanto você está reclamando formalmente com a empresa. Por isso vale sempre reclamar por escrito e guardar o número do protocolo: ele é a sua prova de que o relógio parou.

Comprou pela internet ou pelo telefone?

Você tem sete dias para desistir, contados do recebimento, sem precisar dar motivo nenhum. Não é defeito, não é arrependimento justificado — é simplesmente mudou de ideia. A empresa devolve tudo que você pagou, inclusive o frete.

E quando a empresa não entrega o que anunciou?

Aquilo que foi prometido na propaganda e no orçamento vincula a empresa. Se ela não cumpre, você pode exigir o cumprimento do que foi anunciado, aceitar outro produto equivalente ou desfazer o negócio e receber o dinheiro de volta, com perdas e danos.

O que guardar

Nota fiscal, anúncio ou print da oferta, conversas com o vendedor, protocolos de atendimento, ordem de serviço da assistência técnica. Em quase todo caso de consumidor, quem tem o print ganha a discussão.